A
São autorizações de despesas que alteram valores já aprovados na LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) que podem ocorrer remanejamento de valores ou acréscimos de dotação. No caso da Câmara dos Vereadores, o instrumento de autorização legislativa de créditos orçamentários é a Resolução da Mesa Diretora da Câmara.
Valor do orçamento reservado para fazer face de compromisso assumido. Representa o primeiro estágio da despesa orçamentária.
Realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos. Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Inversão financeira é, basicamente, quando há gastos com aquisição de bens sem a criação de riquezas ou aumento de renda no país (PIB). Caracteriza esta despesa com: a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.
As atas de registro de preços são um recurso usado na contratação de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas assumem o compromisso de fornecimento a preços e prazos registrados previamente. A contratação só é realizada quando melhor convier aos órgãos e às entidades que integram a ata.
Medidas necessárias para a redução das despesas com o custeio da máquina administrativa. Essa imposição na adequação da despesa à nova estimativa da receita está amparada legalmente pela Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelo princípio do equilíbrio orçamentário, em que dispõe que não se pode gastar mais do que se arrecada.
Trata da forma como a Câmara de Vereadores é organizada em torno da divisão de atividades e recursos com fins de cumprir os seus objetivos. A estrutura organizacional no Portal está apresentada por um organograma identificando a hierarquia e divisão em departamentos. É possível conhecer os setores da Casa Legislativa, sua localização e contatos como telefone e email.
Os cargos em comissão e as funções de confiança são popularmente chamados de “cargos de confiança” pelo fato de seus ocupantes serem de livre nomeação e exoneração estarem às ordens de quem os nomeou. Porém, há diferenças importantes: O cargo comissionado pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor efetivo, já a função de confiança só pode ser exercida por titular de cargo efetivo.
B
Demonstrativo contábil que apresenta num dado momento a situação do patrimônio da entidade pública.
C
É o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais.
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto.
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.
Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação.
Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.
É o documento que identifica o contribuinte pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Segundo a lei, cada pessoa pode se inscrever no cadastro somente uma única vez e, portanto, só pode possuir um único número de inscrição.
D
É representado pela diferença a menor entre a execução da receita orçamentária e da despesa orçamentária.
É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária. Consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
São despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, mas que não tenham sido processados na época própria. Representam, ainda, os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminadas por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (art. 37, Lei nº4.320, de 17 de março de 1964).
Despesas com o pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou do emprego ou de função de confiança no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, exceto aqueles prestados sob condição de estagiários e por pessoas físicas sem vínculo empregatício, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.
Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93.
Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.
Importância consignada no orçamento ou em crédito adicional, para atender determinada despesa.
E
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros;
- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.
Ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. Representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. Os empenhos podem ser classificados em:
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento.
Período correspondente à execução orçamentária, financeira e patrimonial.
F
São identificados como Favorecidos os Órgãos ou Empresas Privadas e Pessoas Físicas que receberam recursos públicos do Município, independentemente da origem desses valores.
O FECMRJ – Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro - foi instituído pela Lei nº 5.131, de 17 de dezembro de 2009 e possui natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e duração indeterminada. O objetivo do FECMRJ é assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da CMRJ.
G
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes;
- Investimentos;
- Inversões Financeiras.
Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber:
I
Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a Administração de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns são aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante comercial é exclusivo.
Denominação de despesa destinada ao planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras, bem como a programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
L
- Convite
- Tomada de preços
- Concorrência pública
- Leilão e
- Concurso público
Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei que compreende às metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação:
Também existe a modalidade pregão instituída pela Lei 10.520 de 17 de julho de 2002.
Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
M
Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.
Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes etc.
N
Despesas que não se sujeitam à Lei Federal nº 8.666/93, tais como: despesas com pessoal e encargos sociais; juros, encargos e amortização da dívida; obrigações tributárias e contributivas; etc.
Os artigos 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Atualmente, os itens estão discriminados no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.
Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.
O
A declaração de objeto deve indicar, de modo sucinto, preciso, suficiente e claro, o meio pelo qual um determinado objetivo da Administração deverá ser satisfeito, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento. Suas partes essenciais são: a declaração do objeto como exclusivamente prestação de serviços, vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra; o núcleo imutável do objeto; os quantitativos; e o prazo.
Despesas com encargos que a administração deverá atender pela sua condição de empregadora e resultantes de pagamento de pessoal, tais como: despesas com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; de contribuições para Institutos de Previdência, inclusive juros e multas de mora; pessoal comissionado sem vínculo com o Município.
Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para, depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.
A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diarias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
Despesas de capital não classificáveis como "Investimentos", "Inversões Financeiras" ou “Amortização da Dívida”.
Representa o valor da dotação inicial constante da Lei do Orçamento Anual.
Dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual mais os créditos adicionais abertos e/ou reabertos durante o exercício, menos as anulações correspondentes.
P
O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
É a pessoa natural, isto é, todo indivíduo (homem ou mulher), desde o nascimento até a morte. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.
É a entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas como, por exemplo, uma associação, empresa, companhia, legalmente autorizadas. Podem ser de direito público (União, Unidades Federativas, Autarquias etc.), ou de direito privado (empresas, sociedades simples, associações etc.).
Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público quer civil, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.
Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte.
O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. A modalidade eletrônica é regulamentada pelo Decreto Federal 5.450, de 31 de maio de 2005.
Ato administrativo através do qual o ordenador de despesas justifica formalmente, seja anualmente, no fim de gestão ou em outras épocas, o bom e regular emprego dos recursos públicos em conformidade das leis, regulamentos e demais normas administrativas, orçamentárias e financeiras (art. 93, Decreto-lei 200/67). A prestação de contas consiste em apresentar à entidade competente interna (Contabilidade ou Auditoria) ou externa (Legislativo ou Tribunal de Contas) documentação adequada, sobretudo os balanços financeiro e orçamentário. Cabe ao Chefe do Poder Executivo prestar contas do exercício anterior, anualmente, ao Legislativo, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (art. 84, XXIV, CF). As contas prestadas serão objeto de parecer prévio do Tribunal de Contas, elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento (art. 71, I, CF e art. 82, § 1º, Lei 4.320/64).
A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento das atividades financeiras do Município, ato de caráter jurídico, "criador de direitos e de obrigações".
Previsão da Receita e Despesa para um exercício. No caso do Município, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. Compõe-se da mensagem, projeto de Lei do Orçamento Anual, tabelas explicativas contendo receita e despesa arrecadadas nos exercícios anteriores e previstas para o exercício seguinte e a especificação dos programas de trabalho, custeados por dotações globais (art. 22, Lei 4.320/64).
O orçamento autorizado fica limitado a um valor menor com o contingenciamento da despesa, de modo a manter o equilíbrio das contas públicas.
O processo administrativo é a forma através da qual a Administração dialoga com os administrados, com seus agentes e registra seus atos.
R
O Poder Executivo Municipal repassa o duodécimo para a Câmara de Vereadores custear as necessidades do Poder Legislativo. O valor é definido pela Constituição Federal e deverá estar à disposição, até o dia 20 de cada mês. A base de cálculo está definida no art. 29-A, inciso V da Constituição Federal e representa 4% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizados no exercício anterior.
Representam as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Entende-se por processadas as despesas liquidadas e não processadas, as não liquidadas.
Representam os Restos a Pagar, inscritos em exercícios anteriores, pagos no exercício corrente.
O regimento interno da Câmara do Rio de Janeiro versa sobre assuntos relativos ao seu funcionamento. Constitui normas e princípios que fundamentam as funções legislativas, administrativas e fiscalizadoras e determina de que maneira serão procedidas as votações (como apresentar um projeto, como será a discussão, ordem de votação, etc.), além de outros assuntos internos, como a eleição dos dirigentes da casa.
S
Pessoa que exerce, legalmente, função administrativa de âmbito federal, estadual ou municipal, de caráter público. O cargo ou função pertence ao Estado e não a quem o ocupa, tendo o Estado direito discriminatório de criar, alterar ou suprimir cargos ou funções. A nomeação para cargo de provimento efetivo de carreira depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. Para demissão do servidor público concursado é necessário processo administrativo com garantia de ampla defesa.
O servidor público efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios.
São pessoas ocupantes de cargos em comissão de natureza transitória que não faz parte do quadro de funcionários da Administração Pública, ou seja, quem não passou pela aprovação em concurso público ou outra forma de seleção. Por isso, a sua exoneração prescinde de processo administrativo e motivação, ficando a critério exclusivo da autoridade nomeante.
Como a participação dos fornecedores no certame está condicionada ao conhecimento prévio de sua existência, o anúncio inicial da ocorrência do procedimento licitatório e das informações necessárias para participação, deverá ser feito a publicação Aviso de Licitação ou Instrumento Convocatório na forma e nos meios estabelecidos no artigo 21 da Lei 8666/93.
A partir daí, a licitação está “Em andamento” para a administração selecionar a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou alienação.
Todos os licitantes participantes de uma licitação tem o direito a contestar e oferecer oposição ao julgamento da Comissão e Licitação ou do Pregoeiro e a licitação poderá ficar com o status Adiada "Sine Die”.
Com Adjudicação, a última fase do processo de licitação, podemos dar como “Concluída” a licitação. Entretanto, mesmo a empresa sendo adjudicada vencedora, não existe obrigatoriedade de contratação ou compra por parte da administração.
T
Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.
Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
V
Despesas com vencimentos do servidor público civil com subsídios e com vantagens, cuja temporalidade de pagamento tenha caráter permanente enquanto durar a situação do cargo, função, local e tempo de serviço, inclusive as despesas com abono de férias, 13º salário e as pagas por decisão judicial (subsídios, vencimentos e vantagens dos cargos de provimento efetivo e em comissão, gratificação natalina e outros vencimentos e vantagens fixas do pessoal civil).
Redes Sociais