Termo | Definição |
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Objeto do Contrato | A declaração de objeto deve indicar, de modo sucinto, preciso, suficiente e claro, o meio pelo qual um determinado objetivo da Administração deverá ser satisfeito, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento. Suas partes essenciais são: a declaração do objeto como exclusivamente prestação de serviços, vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra; o núcleo imutável do objeto; os quantitativos; e o prazo. |
Nota de Empenho | Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho. |
Nota de Anulação de Empenho | Cancelamento total ou parcial de importância empenhada. |
Natureza da Despesa | Os artigos 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Atualmente, os itens estão discriminados no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. |
Não Sujeito (à Licitação) | Despesas que não se sujeitam à Lei Federal nº 8.666/93, tais como: despesas com pessoal e encargos sociais; juros, encargos e amortização da dívida; obrigações tributárias e contributivas; etc. |
Material Permanente | Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes etc. |
Material de Consumo | Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc. |
Liquidação | Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. |
Licitação | Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação:
Também existe a modalidade pregão instituída pela Lei 10.520 de 17 de julho de 2002. |
Leilão | Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação. |
Lei Orçamentária Anual (LOA) | Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. |
Lei de Responsabilidade Fiscal | Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000. |
Lei de Licitações | Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. |
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) | Lei que compreende às metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. |
Investimentos | Denominação de despesa destinada ao planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras, bem como a programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. |
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